SÃO PAULO – A partir desta quinta-feira (1º) fica obrigatório declarar à Receita Federal as operações realizadas com criptomoedas. Pessoas físicas, jurídicas, baseadas no Brasil ou no exterior têm regras diferentes para realizar a declaração ao Fisco.
Conheça as regras de acordo com cada caso.
Pessoas físicas que negociam entre si no Brasil
Conheça as regras de acordo com cada caso.
Pessoas físicas que negociam entre si no Brasil
Quem negocia sem intermediação de corretoras terá de prestar contas mensalmente quando houver movimentações acima de R$ 30 mil. Para fazer isso é necessário baixar o programa gerador da DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).
A tributação dos ganhos varia entre 15% (sobre a parcela de ganhos que não ultrapassar R$ 5 mil) e
22,5% (sobre a parcela de ganhos que ultrapassar R$ 30 mil).
Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até as 23h59, horário de
Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações
realizadas com criptoativos. Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.
O atraso na entrega gera multa de R$ 100 por mês, que sobe para R$ 500 por mês caso o contribuinte
seja intimado pela Receita a prestar as informações. Se alguma operação estiver incorreta, incompleta
ou for omitida, há ainda a cobrança de multa de 1,5% sobre o valor da operação.
Pessoas físicas que negociam via corretoras brasileiras
Quem usa o CPF para compra e venda de criptomoedas através de corretoras brasileiras terá de declarar na declaração anual do Imposto de Renda, em geral no início do ano. Essa já era a regra em vigor anteriormente neste caso.
A corretora informará as movimentações mensalmente ao Fisco.
Corretoras
As corretoras brasileiras terão de informar ao Fisco todas as transações realizadas por clientes,
independentemente dos valores. A multa por atraso na entrega nesse caso é de 500 reais se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples. Em outros casos, sobe para R$ 1.500 por mês. Por informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, a pessoa jurídica paga multa de 3%.
Pessoas físicas que negociam via corretoras estrangeiras
Quem usar corretora estrangeira para as operações deverá declarar mensalmente, quando o valor das
operações ultrapassar R$ 30 mil. As regras são semelhantes ao primeiro caso.
A tributação dos ganhos varia entre 15% (sobre a parcela de ganhos que não ultrapassar R$ 5 mil) e
22,5% (sobre a parcela de ganhos que ultrapassar R$ 30 mil).
Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até as 23h59, horário de
Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações
realizadas com criptoativos. Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.
O atraso na entrega gera multa de R$ 100 por mês, que sobe para R$ 500 por mês caso o contribuinte
seja intimado pela Receita a prestar as informações. Se alguma operação estiver incorreta, incompleta
ou for omitida, há ainda a cobrança de multa de 1,5% sobre o valor da operação.
Pessoas físicas que negociam via corretoras brasileiras
Quem usa o CPF para compra e venda de criptomoedas através de corretoras brasileiras terá de declarar na declaração anual do Imposto de Renda, em geral no início do ano. Essa já era a regra em vigor anteriormente neste caso.
A corretora informará as movimentações mensalmente ao Fisco.
Corretoras
As corretoras brasileiras terão de informar ao Fisco todas as transações realizadas por clientes,
independentemente dos valores. A multa por atraso na entrega nesse caso é de 500 reais se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples. Em outros casos, sobe para R$ 1.500 por mês. Por informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, a pessoa jurídica paga multa de 3%.
Pessoas físicas que negociam via corretoras estrangeiras
Quem usar corretora estrangeira para as operações deverá declarar mensalmente, quando o valor das
operações ultrapassar R$ 30 mil. As regras são semelhantes ao primeiro caso.

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